Novo decreto é publicado pela Prefeitura de Felipe Guerra para o combate ao coronavírus

Começou a vigora a partir deste sábado (20), o Decreto Executivo Nº 341/2021, publicado pela Prefeitura Municipal de Felipe Guerra, do qual está dispondo sobre as normas que devem ser obedecidas pela população com o principal objetivo para que possa manter o isolamento social, de forma rígida, em caráter excepcional e temporário.

No decreto está destinado de forma mais dura as medidas para que possa ser enfrentado por parte da população, em âmbito do município de Felipe Guerra e dá outras providências.

O novo decreto terá sua validade até dia 2 de Abril deste ano,podendo também acatar as principais medidas que estão contida no Novo Decreto do Estado do Rio Grande do Norte, 30.419/21 permitindo somente os funcionamentos das atividades essenciais em âmbito de todo o estado do Rio Grande do Norte.
Prefeito de Felipe Guerra, Salomão Gomes tem realizado uma nova gestão com bons resultados em menos de três meses

Em quase três meses de gestão, o Prefeito do Município de Felipe Guerra, Salomão Gomes, juntamente com a secretária municipal de Saúde, Jackeline Guerra e equipe têm desenvolvido um trabalho de forma bastante preventivo, desde levando orientações para a população como aos comerciantes, para que possam ter a prevenção continua no combate ao coronavírus.

DECRETO EXECUTIVO nº 341/2021

Ementa: Dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Município de Felipe Guerra e da outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE FELPE GUERRA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais; e,

CONSIDERANDO, ser o Chefe do Executivo Municipal, o responsável pelo exercício e direção superior da administração pública municipal, consoante prescreve o art. 45, inciso II, da LOM;

CONSIDERANDO que quaisquer ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas (CF, 1º, III), pela prevalência dos direitos humanos (CF, 4º, II), pelo respeito à intimidade e à vida privada (CF, 5º,X) e pela necessidade, utilidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas aos riscos detectados,

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979/2020 regulamentou a “quarentena” como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública internacional;

CONSIDERANDO, as medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavirus (COVID-19), tomadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 30.419, de 19 de março de 2021, lavra do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, o qual, estabelece medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO, a Lei Complementar nº 364/2015, que Institui o Código Sanitário em nível Municipal, mais especificamente no que tange ao exercício do Poder de Polícia; (art 5º)

CONSIDERANDO, o aumento exponencial dos novos casos suspeitos e confirmados do Novo Coronavírus, especialmente no Município de Felipe Guerra-RN, bem como, das mortes causadas pelo mesmo COVID-19 no Estado do RN e no Brasil;

CONSIDERANDO, a necessidade de se estender as medidas de redução dos riscos de contaminação com o coronavírus (COVID-19);

D E C R E T A

Art. 1º - Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, no âmbito do Município de Felipe Guerra-RN, na forma da legislação regente, bem como, nos termos dos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo do disposto neste Decreto.

1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do isolamento social rígido

Art. 2º - No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir relacionados:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – atividades de segurança privada;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;

V – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV - lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares; XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

1º Os estabelecimentos relacionados nos incisos do caput deverão assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.

2º As atividades não contempladas no caput deste artigo somente poderão funcionar por meio de atendimentos não presenciais, como teleatendimento, atendimento virtual, drive-thru e delivery.

3º - Fica proibido na “Feira Livre” a instalação de barracas de feirantes vindo de outras cidades

Art 3º Durante o estado de pandemia decorrente da COVID19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Felipe Guerra-RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território Municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público ou individual e no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

Do toque de recolher

Art 4º– Permanece a medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas no âmbito do Município de Felipe Guerra-RN, de segunda a sábado, entre as 20h e as 06h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos ou privados e mitigação de aglomerações;

1º Aplica-se a medida prevista no caput (toque de recolher) em tempo integral no decorrer dos dias de domingos e feriados.

2º Não se aplica as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – indústrias;

IV – postos de combustíveis;

V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – segurança privada;

VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

IX – funerárias;

X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery

3º Em qualquer horário de suspensão da atividade prevista no inciso II do § 2º deste artigo poderão os estabelecimentos funcionar, desde que, exclusivamente, por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

4º É permitido o deslocamento de trabalhadores entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio.

Do rastreamento de casos de infecção pelo empregador

Art. 5º. Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas nos protocolos sanitários setoriais estabelecidos pelos órgãos competentes, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar rastreio de contatos;

III – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Município e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

IV – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Atividades de natureza religiosa

Art. 6º Permanecem suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no município em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro ) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte pessoas).

2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

3º Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ressalvando-se a equipe responsável para a preparação da celebração.

Atividades de ensino

Art. 7º Ficam suspensas as aulas presenciais das redes pública e privada de ensino, incluindo o ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, inclusive, as aulas de suporte escolar ofertadas por professores particulares em suas residências, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

Parágrafo único. Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do ensino superior

Art 8º O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Art. 9º As medidas de controle de riscos dispostas neste Decreto serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Estratégico de Acompanhamento de Gestão da Saúde Pública, decorrente do Coronavírus (COVID-19), podendo ser suspensos ou prorrogados os seus efeitos se julgado necessário.

Art. 10 - aplica-se de forma supletiva e subsidiariamente, no âmbito do Município de Felipe Guerra, todas as normas e regulamentos adotados e editados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no tocante ao combate e controle do Covid-19

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor em 20 de março de 2021 e terá vigência até o dia 02 de abril de 2021.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

E CUMPRA-SE

Felipe Guerra-RN, 19 de março de 2021

Salomão Gomes de Oliveira

Prefeito Municipal.Foto:Noberto Andrade

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