O que esperar das eleições nas redes sociais?Como usá-las? E como alcançar seus objetivos eleitorais?

Conforme dispõe o art. 57-A da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições), é permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição, a qual poderá ser realizada, entre outras formas, "por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural".

Ressalte-se que tal dispositivo foi acrescentado à Lei das Eleições por meio da Lei n. 12.034/2009. Até então, não havia previsão sobre a forma de utilização de blogs e redes sociais para a veiculação de propaganda eleitoral, e a legislação eleitoral equiparava os provedores de internet às empresas de rádio e TV. 

Com a permissão do uso dos sites de relacionamento na campanha eleitoral, estes tornaram-se uma importante ferramenta à disposição dos partidos, candidatos e marqueteiros e, ainda, dos próprios eleitores na manifestação de sua preferência, haja vista as milhares de postagens de cunho político que invadiram o Twitter e o Facebook na recente disputa presidencial. 

Ao tomar posse em 1.10.2013, o ministro do TSE João Otávio de Noronha assim se manifestou: “O mundo se comunica pelas redes sociais. E nas eleições não poderia ser diferente. A modernidade chegou à campanha”. 
Nessa mesma linha, o TSE modificou o entendimento vigente na campanha eleitoral de 2010, isentando o Twitter das restrições que dizem respeito ao prazo formal da campanha. O novo entendimento majoritário é de que as mensagens do microblog“ possuem caráter de conversa restrita aos seus usuários previamente aceitos entre si”. 

A campanha virtual-Sabedores do poder das mídias sociais, os partidos políticos organizam suas equipes de marketing digital para conquistar a máxima atenção do eleitorado. Tais equipes são encarregadas, também, de monitorar diariamente tudo que é publicado a respeito de seus candidatos, a fim de ajustar os rumos da campanha.

Seja através de suas fan pages (páginas criadas no Facebook sobre produtos, empresas ou celebridades, destinadas a reunir seguidores), seja por meio do Twitter, as redes sociais servem, também, como um canal direto de comunicação dos candidatos com o público em geral. 

Diferentemente das campanhas anteriores, as eleições gerais de 2014 foram marcadas pelo forte engajamento dos internautas nas campanhas e por acaloradas discussões ideológicas, o que se amplificou com o acirramento da disputa presidencial entre os candidatos Dilma Rousseff, do PT, e Aécio Neves, do PSDB. 

Nas semanas que antecederam à eleição em segundo turno, a divulgação de pesquisas que apontavam o empate técnico entre os dois candidatos à presidência deu ensejo a uma verdadeira batalha virtual nas redes sociais, com veementes declarações e pedidos de voto, denúncias, boatos e ofensas a ambos os concorrentes. As manifestações espontâneas e apaixonadas dos eleitores continuaram a ser veiculadas, inclusive, nos dias posteriores ao pleito. 

Entre as publicações de maior alcance e repercussão, cabe destacar o perfil "fake" de grande sucesso chamado "Dilma Bolada", criado pelo publicitário carioca Jeferson Monteiro, no qual ele faz uma paródia da Presidente Dilma Rousseff, que hoje conta com mais de 1.600.000 seguidores. 

De acordo com a descrição da página no Facebook, "Dilma Bolada" surgiu no Twitter, logo após o final das eleições presidenciais de 2010 e, segundo o próprio criador, trata-se de uma obra de ficção. Em setembro de 2013, Jeferson foi recebido pela própria presidente no Palácio do Planalto, encontro que marcou a volta dela ao Twitter.

Boataria e ofensas na rede-Tendo em vista que a maioria das restrições e prazos legais impostos à campanha eleitoral não se aplicam às redes sociais, conforme entendimento recente do TSE, tais canais de comunicação tiveram grande destaque no último pleito. 
Todavia, a liberdade de expressão que rege o uso da internet no Brasil foi muitas vezes deturpada nas eleições 2014, com a veiculação de agravos e de notícias inverídicas a respeito de ambos os candidatos à presidência, causando, em muitos casos, prejuízos irreversíveis à imagem dos concorrentes e influindo, eventualmente, na opinião do eleitor.

A impossibilidade de controle sobre a internet-A Lei 12.965, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, conhecida como "Marco Civil", entrou em vigor há pouco tempo (junho/2014). 

Essa lei assegura, entre outras disposições, o princípio da neutralidade da rede, isto é, as empresas de telecomunicação não poderão filtrar ou bloquear o conteúdo das publicações, mantendo a neutralidade em relação ao fluxo de informação. 

Segundo Leonardo Avritzer, professor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e presidente da Associação Brasileira de Ciência Política.

O Brasil tem optado por hiper-regular a TV e não tem quase nenhuma regulação da internet. Na TV existe o exercício do direito de resposta. Se um candidato ataca outro, no dia seguinte o outro tem direito de resposta. Na internet, já temos o Marco Civil, que ajuda a tomar atitudes legais, mas a retirada do conteúdo é lenta. Numa eleição, se demorar 24 horas para tirar do ar pode ser muito tempo, porque a grande característica é o poder de replicar rapidamente uma mensagem.

A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça(STJ) já decidiu que os provedores de internet não são obrigados a indenizar usuários prejudicados pela veiculação de conteúdo na rede. 

Isso não impede que empresas como o Google e o Facebook sejam intimadas, judicialmente, a retirar do ar eventual conteúdo ofensivo ou difamatório. 

Entretanto, a responsabilidade civil da empresa vai depender, obviamente, de sua conduta, se omissiva ou não. 

Na prática, verifica-se que o fluxo de informações na web é praticamente impossível de ser controlado ou submetido a censura prévia, mais ainda com as novas tecnologias disponíveis, que permitem não apenas a divulgação instantânea de qualquer conteúdo - seja por meio de sites, blogs ou redes sociais, por intermédio dos incontáveis provedores de internet existentes no Brasil e no mundo - mas, também, o compartilhamento das informações por milhares de internautas, provocando o já mencionado "efeito viral". 

Dessa forma, mesmo que o provedor cumpra a decisão de excluir da rede determinado conteúdo considerado ofensivo (o que nem sempre ocorre com a agilidade necessária), é provável que até esse momento o material (texto, imagem ou vídeo) já tenha sido copiado, reproduzido e compartilhado em outros locais da rede. Ou seja: tira-se daqui, põe-se ali.

Ademais, se a ofensa for veiculada na véspera ou no dia da eleição, os efeitos danosos de uma publicação desse tipo dificilmente poderão ser reparados, e não há como ser avaliada a extensão do prejuízo à imagem de um candidato que foi alvo de ofensa, difamação ou notícia inverídica no momento crucial que antecede a votação.

Pré-campanha nas redes sociais -O Tribunal Superior Eleitoral permite que pré-candidatos possam ter suas qualidades divulgadas em redes sociais e eventos com cobertura da imprensa, alguns fóruns regionais estão sendo rigorosos com este tipo de propaganda.

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